Portaria altera composição das Equipes de Atenção

Portaria altera composição das Equipes de Atenção Básica e acrescenta novas atribuições a todos os profissionais.

 

Postado em: 20/05/2016

Por: Edilon Hoffmann (Enfermeiro-ESF)

 

No último dia 11 de maio, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria Ministerial 958/2016 do Ministério da Saúde (MS) que alterou o anexo da Portaria da Política Nacional da Atenção Básica, nº 2.488/2011, e ampliou as possibilidades de composição das Equipes e agregando novas atribuições aos profissionais da atenção básica.

 

Muitos burburinhos estão sendo criados e o debate está longe de terminar. Antes de tudo, devemos analisar o que leva o Gestor Federal a acrescentar esse profissional na composição da equipe, visto que o Técnico de Enfermagem já existe na composição básica da equipe e essa portaria vem a ampliar esse número. Acredito que objetiva-se então subsidiar a assistência de forma mais direta nas residências, haja vista que a própria portaria cita que:

 

“A incorporação de mais técnicos de enfermagem deve-se à necessidade de adequar a oferta das equipes da Atenção Básica à transição demográfica e ao perfil epidemiológico da população. Pretende-se com isso aumentar a capacidade clínica na Unidade Básica de Saúde e o cuidado no domicílio, fortalecendo a continuidade da relação clínica na construção de vínculo e responsabilização, bem como ampliar a resolutividade da Atenção Básica." (BRASIL, 2016, p. 83) (Grifo do Autor).

 

O inciso II do art. 1º do subtítulo "Especificidades da Estratégia Saúde da Família" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: A esta composição deverão ser acrescidos, como parte da equipe multiprofissional: agente comunitário de saúde e/ou técnico de enfermagem totalizando a soma de cargas horárias de 80 (oitenta) até 240 (duzentas e quarenta) horas semanais;" (NR)

 

No texto do parágrafo anterior podemos observar uma disjunção inclusiva o e/ou, dando margem à interpretação e criando uma lógica de opções ao Gestor Público, visto que contém três afirmações diretas, que são: 

  1. A esta composição deverão ser acrescidos, como parte da equipe multiprofissional: agente comunitário de saúde; (Grifo do Autor).
  2. A esta composição deverão ser acrescidos, como parte da equipe multiprofissional: técnico de enfermagem; (Grifo do Autor).
  3. A esta composição deverão ser acrescidos, como parte da equipe multiprofissional: Agente Comunitário de Saúde e o Técnico de Enfermagem; Grifo do Autor).

 

Então, acima estão dispostas as possibilidades para a composição da equipe e visualizando o cenário como um profissional atuante da Estratégia Saúde da Família, vejo que a introdução desse profissional irá agregar ainda mais as ações de promoção e prevenção de agravos, porém devemos aguardar as normativas reais do Ministério da Saúde, haja vista que ainda está sendo elaborado um material para auxiliar os gestores municipais sobre as ações dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Técnicos de Enfermagem.

 

E para finalizar, a nova portaria traz às claras a questão da digitação nos sistemas de saúde das ações realizadas pelos membros da equipe, ficando o art. 4º no inciso XII do subtítulo "São atribuições comuns a todos os profissionais" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"XII - Alimentar o Sistema de Informação da Atenção Básica com registro adequado das ações realizadas, por meio de preenchimento manual e/ou digital das informações (a depender da informatização da Unidade Básica de Saúde)." (NR) (BRASIL, 2016, p. 83) (Grifo do Autor).

 

Quem se lembra desse contexto? Motivo de debates, ações de sindicatos e movimentos questionando de quem seria a responsabilidade em digitar nos sistemas de saúde as informações das ações realizadas, cito aqui o inicio do E-SUS.

 

Ainda temos muito que aprender e a enxergar para sabermos o que queremos de fato, somente trabalhar ou fazer o que Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, TÍTULO I, nas DISPOSIÇÕES GERAIS, em seu Art. 2º, § 1º cita:

 

"O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (Grifo do Autor).

 

Vamos refletir e muito, antes de ser “iniciada” uma guerra entre categorias profissionais, no final, os afetados seriam os nossos parentes e/ou pessoas próximas a nós.

 

 

Acesse o texto da portaria no link: Portaria Ministerial 958/2016 do Ministério da Saúde (MS)

 

 

Referências:

 

BRASIL. Portaria nº 958, de 10 de maio de 2016. Diário Oficial da União, Brasilia, 11 de maio de 2016. nº 89, Seção 1, pág. 83.

BRASIL. Lei nº 8.080, de 10 de maio de 2016. Diário Oficial da União, Brasilia, 20 de setembro de 1990.