Conselho de Saúde

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

1- que é:

O Conselho Municipal de Saúde é o órgão colegiado que atua, em caráter permanente e deliberativo, na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive no que tange aos aspectos econômicos e financeiros;

 

2- Características:

  • Criado por Lei Municipal;
  • Deve possuir Regimento Interno;
  • Deve dispor de recursos organizacionais, humanos, logísticos de informações e financeiros;
  • As reuniões devem ocorrer mensalmente, abertas ao público;
  • Deve receber trimestralmente a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde feita pelo gestor municipal da saúde;
  • Deve aprovar o Plano Municipal de Saúde e Relatório de Gestão;
  • Deve conhecer as necessidades da comunidade, do município, a fim de garantir a resolubilidade das ações;
  • As decisões dos conselheiros são tomadas através de deliberações que devem ter a homologação do chefe do Poder Executivo.

 

3- Composição:

  • São constituídos por formação paritária, sendo usuários (50%), trabalhadores de saúde (25%), representantes do governo e prestadores de serviços (25%);
  • Por usuários entenda a participação de sindicatos, as organizações comunitárias, as organizações religiosas e não religiosas, os movimentos e as entidades das minorias, entidades de portadores de doenças e necessidades especiais, movimentos populares de saúde, movimentos e entidades de defesa dos consumidores, em suma, toda a sociedade organizada;
  • O Governo é representado pelo gestor municipal de saúde e pelos membros dos demais órgãos das administrações públicas municipal.
  • Os trabalhadores de saúde integram as redes pública e privada complementar conveniada, como enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos, não médicos, paramédicos, etc.
  • Os prestadores de serviços podem ser privados – contratados e conveniados pelos Governo municipal – e podem ser públicos, como hospitais universitários e de ensino público, autarquias, fundações e empresas hospitalares públicas e outras, que são conveniadas pelo governo.

 

4- Responsabilidade:

Embora não recebam remuneração, os Conselheiros de Saúde estão investidos numa função pública, estando sujeitos à responsabilização criminal, em vista do elástico conceito de funcionário público para o Código Penal Brasileiro (art. 327), e civil, por improbidade administrativa, por serem considerados agentes públicos, nos termos da Lei Federal 8.142/90.

 

5- Finalidade :

Entre outras finalidades servem para garantir a participação regular do cidadão:

  • na elaboração das diretrizes gerais da política de saúde e definição das metas com vistas ao alcance dos objetivos traçados para a política de saúde (acompanhar a execução do Plano de Saúde);
  • na formulação das estratégias de implementação das políticas de saúde;
  • no controle sobre a execução das políticas e ações de saúde;

 

6- Fundamentação:

  • Lei Federal nº 8.142/90 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);