CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
1- que é:
O Conselho Municipal de Saúde é o órgão colegiado que atua, em caráter permanente e deliberativo, na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive no que tange aos aspectos econômicos e financeiros;
2- Características:
- Criado por Lei Municipal;
- Deve possuir Regimento Interno;
- Deve dispor de recursos organizacionais, humanos, logísticos de informações e financeiros;
- As reuniões devem ocorrer mensalmente, abertas ao público;
- Deve receber trimestralmente a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde feita pelo gestor municipal da saúde;
- Deve aprovar o Plano Municipal de Saúde e Relatório de Gestão;
- Deve conhecer as necessidades da comunidade, do município, a fim de garantir a resolubilidade das ações;
- As decisões dos conselheiros são tomadas através de deliberações que devem ter a homologação do chefe do Poder Executivo.
3- Composição:
- São constituídos por formação paritária, sendo usuários (50%), trabalhadores de saúde (25%), representantes do governo e prestadores de serviços (25%);
- Por usuários entenda a participação de sindicatos, as organizações comunitárias, as organizações religiosas e não religiosas, os movimentos e as entidades das minorias, entidades de portadores de doenças e necessidades especiais, movimentos populares de saúde, movimentos e entidades de defesa dos consumidores, em suma, toda a sociedade organizada;
- O Governo é representado pelo gestor municipal de saúde e pelos membros dos demais órgãos das administrações públicas municipal.
- Os trabalhadores de saúde integram as redes pública e privada complementar conveniada, como enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos, não médicos, paramédicos, etc.
- Os prestadores de serviços podem ser privados – contratados e conveniados pelos Governo municipal – e podem ser públicos, como hospitais universitários e de ensino público, autarquias, fundações e empresas hospitalares públicas e outras, que são conveniadas pelo governo.
4- Responsabilidade:
Embora não recebam remuneração, os Conselheiros de Saúde estão investidos numa função pública, estando sujeitos à responsabilização criminal, em vista do elástico conceito de funcionário público para o Código Penal Brasileiro (art. 327), e civil, por improbidade administrativa, por serem considerados agentes públicos, nos termos da Lei Federal 8.142/90.
5- Finalidade :
Entre outras finalidades servem para garantir a participação regular do cidadão:
- na elaboração das diretrizes gerais da política de saúde e definição das metas com vistas ao alcance dos objetivos traçados para a política de saúde (acompanhar a execução do Plano de Saúde);
- na formulação das estratégias de implementação das políticas de saúde;
- no controle sobre a execução das políticas e ações de saúde;
6- Fundamentação:
- Lei Federal nº 8.142/90 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);
- Resolução do Conselho Nacional de Saúde N. 453/2012 - Aprovar as seguintes DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO, REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE;