Acesso ao prontuário pelo ACS

Orientações sobre o acesso ao prontuário para leitura e anotação pelo Agente Comunitário de Saúde

 

Introdução

Dentre os direitos dos usuários que podem ser garantidos em um projeto de humanização dos serviços de saúde está o direito à privacidade das informações. Este é um princípio derivado da autonomia.

O Agente Comunitário de Saúde (ACS), integrante das equipes vinculadas ao Estratégia Saúde da Família (ESF), possui uma situação singular, uma vez que deve obrigatoriamente residir na área de atuação da equipe e exercer a função de elo de ligação entre a equipe e a comunidade, o que faz com que viva o cotidiano da comunidade com maior intensidade do que os outros membros da equipe de saúde. Por ter maior proximidade com o usuário, por habitar o mesmo bairro, e ainda, por adentrar freqüentemente o domicílio do usuário, é importante que se estabeleçam novas relações no tocante às informações pessoais sobre a saúde individual e familiar, garantindo a privacidade daqueles com quem o ACS se relaciona na comunidade.

Com o caso em tela, a discussão aqui é o acesso do ACS ao prontuário que independente do acesso ou não ao prontuário, a divulgação de informações clínicas por parte do ACS (sem autorização do paciente) se configura quebra de sigilo. Este é um princípio derivado da autonomia, e engloba a intimidade, a vida privada, a honra das pessoas, significando que são os próprios indivíduos que têm direito de decidir que suas informações pessoais sejam mantidas sob seu exclusivo controle, como têm direito de comunicar a quem, quando, onde e em que condições as informações pessoais devam ser reveladas.

  

Fundamentação e análise

O Prontuário do paciente, em quaisquer situações, é respaldado pela obrigatoriedade legal do sigilo ético-profissional por parte dos profissionais de saúde e por parte da Instituição, a quem cabe a responsabilidade da guarda do mesmo.

O parecer do Coren de São Paulo aponta que:

  • “O ACS, de acordo com o que lhe compete por Lei, é um colaborador, residente na comunidade do posto ou núcleo da ESF, que deve servir de interlocutor e agente de comunicação entre o posto/equipe e a comunidade, cujas ações têm como objetivo, manter a comunidade interagindo com o posto/equipe, atuando como agente de educação para a Saúde em programas de Saúde Pública e diminuindo o absenteísmo epidemiológico;
  • “…mediante o exposto, fica claro que sua atuação em nada tem a ver com o procedimento de acesso ao prontuário, mesmo por que, não é profissional que se situa entre os que podem ter acesso ao prontuário, por força de sua atuação profissional”
  • “…não cabe, também, fazer anotações, pois suas ações têm de ser repassadas ao enfermeiro e/ou ao médico, que irá avaliar os resultados e determinar novas formas de intervenção, e por conseqüência, anotar em prontuário”.
  • “Também não tem porquê realizar consultas em prontuário, uma vez que suas ações são delegadas e não tem competência legal para tomar decisões”

 

O Código de Ética Médica aprovada pela Resolução CFM n° 1.931 de 17.09.2009 estabelece como obrigações para o médico:

  • Evitar que pessoas não-obrigadas ao segredo profissional manuseiem prontuários.

 

O sigilo profissional:

  • A garantia da preservação do segredo das informações é uma obrigação legal contida no Código Penal, que prevê “Crimes contra a inviolabilidade do segredos”: Art. 153: “Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular, ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem”, Art. 154: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão da função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.

 

É fundamental que todos tenham consciência do valor que a intimidade, confidencialidade e privacidade têm para o paciente e para a sociedade como um todo.

  

Considerações finais

Diante do exposto, o ACS pode ter acesso ao prontuário familiar (envelope que contém os prontuários individuais) para leitura, preenchimento e atualização dos dados de cadastro e demais fichas do e-SUS e assinar os dados lançados. Sendo assim, não pode ler e fazer anotações na parte do prontuário destinado a registro individuais do usuário.

 

Os demais profissionais da ESF, podem ter acesso para a leitura e anotação em qualquer parte que compõe o prontuário, respeitando-se as questões relativas a privacidade e ao sigilo conforme previsto na legislação profissional.

 

 

Fontes: 

  1. FORTES, P. A. C.; SPINETTI, S. R. O agente comunitário de saúde e a privacidade das informações dos usuários. Cad. De Saúde Pública, Rio de Janeiro, 20(5): 1328-1333, set-out, 2004.
  2. Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2019.
  3. CONSELHO FEDERAL DE MÉDICINA. Resolução nº 1,931, de 17 de setembro de 2009. Aprova o Código de Ética médica. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra.asp . Acesso em: 09 jun. 2019.
  4. Parecer 006/20144 COREN (SP). Disponível em: http://www.coren-sp.gov.br/drupal6/node/366 . Acesso em: 09 jun. 2019.

 

Postado em: 09/06/2019